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DECRETO Nº 5.545/2005 - ALTERAÇAO NO TOCANTE AO AUXÍLIO-DOENÇA
Autor: Isa Andrade Data: 10/10/2005
O Decreto nº 5.545/2005 (DOU 1 de 23.09.2005) trouxe uma série de alteraçoes no Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), entre as quais a do art. 75, § 4º, relativo ao afastamento por auxílio-doença.


APOSENTADOS TÊM ATÉ 31 DE OUTUBRO PARA ADERIR AO ACORDO
Autor: Isa Andrade Data: 10/10/2005
Termina no dia 31 de outubro o prazo para adesão ao acordo do IRSM. Têm direito ao recebimento de atrasados os segurados que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997.


NOVA AGÊNCIA DO INSS EM GURARULHOS
Autor: Ana Paula Rodrigues da Silva Data: 10/10/2005
Ficou mais fácil requerer Auxílios-doença, pensões, aposentadorias e outros beneficios


CONTABILISTAS PREOCUPADOS COM AUTOS DE INFRAÇÃO DA RECEITA FEDERAL
Autor: Gilberto Santos Data: 06/10/2005
De acordo com Antonio Maragon,presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), nos últimos 15 dias, a Receita enviou autos de infração para cerca de 75 mil empresas....


PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS
Autor: Glauco Ferreira Data: 05/10/2005
Os servidores administrativos lotados nas Delegacias da Receita Federal do Brasil na capital e nas agências do INSS em Guarulhos, estão com as atividades suspensas.


QUEM DEVE APRESENTAR E QUEM ESTÁ DISPENSADO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTO?
Autor: Fernando Data: 28/09/2005
Quem deve apresentar: -As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do ano calendário 2.004 e que durante o exercício de 2.004 receberam rendimentos tributáveis de valor igual ou inferior a R$ 12.696,00. Quem está dispensado: -o cônjuge ou companheiro e o dependente, cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado por contribuinte que apresentou a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2005, ano-calendário de 2004. -a pessoa física inscrita no CPF no ano de 2005.


ICMS/SP - TRIGO E SEUS DERIVADOS - ISENÇÃO - LEI ESTADUAL 12.058 26/09/2005.
Autor: Wagner S Rezende Data: 28/09/2005
O governo Paulista, à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária, concedeu isenção do ICMS para as operações internas com trigo e vários produtos alimentícios dele derivados. Portanto, a indústria do trigo e aquelas que o utilizam como matéria prima, bem como o comércio destes produtos, são beneficiados por isenção com prazo indeterminado e protegida por lei estadual. Produtos Beneficiados I - trigo em grão, 1001.10; II - farinha de trigo, 1101.00; III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH; b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento). IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH; VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH; b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. A lei é incondicional,imperativa e tem vigência a partir de sua publicação: 27/09/2005. As empresas que promoverem saídas internas dos produtos beneficiados deixam de destacar o ICMS no campo reservado ao imposto e deverão descrever no corpo da nota fiscal: "Isento do ICMS conforme Lei Estadual 12.058/2005"


QUAL É O CONCEITO DE INSUMO PARA EFEITO DE CRÉDITO DE PIS-PASEP E COFINS NO REGIME NÃO CUMULATIVO?
Autor: Fernando Data: 21/09/2005
Para efeito do crédito de Pis e Cofins, entende-se como insumo: a) Utilizados na fabricação ou produção de bens destinados a venda: a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens utilizados na produção de bens destinados à venda que sofram alterações em virtude da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e os serviços prestados por Pessoa Jurídica domiciliada no País aplicados ou consumidos na produção ou fabricação; b) Utilizados na prestação de serviços: os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País aplicados ou consumidos na prestação de serviços.


SIMPLES PAULISTA – PREVISÃO DE AUMENTO NO LIMITE DE FATURAMENTO
Autor: Wagner S Rezende Data: 21/09/2005
Com o advento da veiculação na mídia do plano “Primavera Tributária” do Governo do Estado de São Paulo, a qual se especula a criação de uma nova classe para enquadramento das empresas no Regime Simples Paulista, onde o limite de faturamento seria de 2,4 milhões anuais e o ICMS ficaria em torno de 4,2%, criou-se uma grande expectativa, pois desta forma mais 3 mil empresas estariam aptas a aderir ao regime, reduzindo assim sua carga tributária. Contudo, lembramos que apesar da veiculação em massa, ainda não foi publicado nenhum decreto regulamentando o fato.


SARBANES OXLEY
Autor: Gilberto Santos Data: 19/09/2005
Empresas do mundo interiro, inclusive do Brasil, correm para atender e adaptar-se as exigencias da lei Americana,Sarbanes Oxley.



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