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| ICMS/SP - TRIGO E SEUS DERIVADOS - ISENÇÃO - LEI ESTADUAL 12.058 26/09/2005. | |
| Autor: Wagner S Rezende | Data: 28/09/2005 | | O governo Paulista, à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária, concedeu isenção do ICMS para as operações internas com trigo e vários produtos alimentícios dele derivados.
Portanto, a indústria do trigo e aquelas que o utilizam como matéria prima, bem como o comércio destes produtos, são beneficiados por isenção com prazo indeterminado e protegida por lei estadual.
Produtos Beneficiados
I - trigo em grão, 1001.10;
II - farinha de trigo, 1101.00;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento).
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;
VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
A lei é incondicional,imperativa e tem vigência a partir de sua publicação: 27/09/2005.
As empresas que promoverem saídas internas dos produtos beneficiados deixam de destacar o ICMS no campo reservado ao imposto e deverão descrever no corpo da nota fiscal:
"Isento do ICMS conforme Lei Estadual 12.058/2005"
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