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Obrigatoriedade de refeitório nas empresas
Fonte: IOB - Publicado em 26/05/2003 12:17

O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.

Obrigatoriedade de refeitório nas empresas

 

Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) empregados é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos empregados tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.

A utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins é proibida ainda que em caráter provisório.

Quando houver mais de 30 (trinta) e até 300 (trezentos) empregados no estabelecimento embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas condições suficientes de conforto aos trabalhadores para a ocasião das refeições.

· Local adequado, fora da área de trabalho
· Piso lavável
· Limpeza, arejamento e boa iluminação
· Mesas e assentos em número correspondente ao de usuários
· Lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local
· Fornecimento de água potável aos empregados
· Estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições

Para os estabelecimentos com menos de 30 (trinta) trabalhadores, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, deverão ser asseguradas condições suficientes de conforto para as refeições, em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

Estão dispensados de manter refeitórios os estabelecimentos comerciais, bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições; e industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou seus operários residirem nas proximidades, permitindo que realizem as refeições nas próprias residências.

Fundamento: Item 24.3 e subitens da NR-24,aprovado pela Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978.



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