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Empregado Dispensado sem Justa Causa - Direito a Indenização Adicional prevista na Lei nº 7.238, de
Fonte: IOB - Publicado em 27/05/2003 09:35

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

 Empregado Dispensado sem Justa Causa - Direito a Indenização Adicional prevista na Lei nº 7.238, de 29.10.1984

  O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

 O direito à indenização será assegurado se o término do aviso prévio trabalhado, ou indenizado (projetado no tempo), recair no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data base), conforme previsto pelo Enunciado n° 182 do TST.

 Por outro lado, caso o término do aviso prévio ocorra no próprio mês da correção salarial, os empregados pré-avisados farão jus ao referido reajuste para fins de pagamento das verbas rescisórias, não sendo, assegurado a esses, a indenização correspondente ao salário mensal.

 Por exemplo, supondo que a data base da categoria seja maio, caso a empresa venha a dispensar o empregado, sem justa causa, cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado (projetado no tempo) termine em abril, nos 30 dias que antecedem ao mês de maio (data base), deverá pagar a indenização adicional. Caso o referido término recaia dentro do mês de maio, o empregador apenas pagará ao empregado, as diferenças das verbas rescisórias em virtude do reajuste concedido à categoria.

 Fundamento: Art. 9º da Lei n° 7.238, de 29.10.1984.




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