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Contrato de experiência - Obrigatoriedade de efetuar o registro na Carteira de Trabalho e Previdênci
Fonte: IOB - Publicado em 28/05/2003 07:53

Contrato de experiência é um acordo individual de trabalho em que as partes (empregador e empregado) estabelecem as cláusulas relativas às relações de trabalho, como salários, cargo, função, horário d

Contrato de experiência - Obrigatoriedade de efetuar o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Empregado  

Contrato de experiência é um acordo individual de trabalho em que as partes (empregador e empregado) estabelecem as cláusulas relativas às relações de trabalho, como salários, cargo, função, horário de trabalho etc., e fixam a data em que ocorrerá a sua extinção, que não poderá exceder de 90 dias, permitida, durante esse período, uma única prorrogação.

 É um contrato de trabalho por prazo determinado que proporciona ao empregador a oportunidade de observar, durante o período, o desempenho funcional do empregado na execução de suas atribuições e, ao empregado, as condições de trabalho oferecidas e sua adaptação, integração etc., além de simplificar os procedimentos por ocasião de seu término normal.

Assim, é legalmente possível à empresa firmar diretamente com o empregado, um contrato de trabalho a título de experiência, assegurando ao trabalhador todos os direitos previstos na legislação.

Observe-se que a legislação trabalhista vigente não permite a manutenção de empregado sem registro na empresa, devendo, portanto, ainda que existente entre as partes um contrato de experiência, ser efetuado o registro do trabalhador no primeiro dia de vigência do contrato experimental, sob pena de autuação por parte da fiscalização trabalhista.

 Fundamento: Arts. 41, 443 e 445 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT




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