Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário do empregado, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura", que a empresa fornecer habitua
Diárias para viagem – Integração ao Salário-de-contribuição
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário do empregado, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura", que a empresa fornecer habitualmente ao empregado, por força do contrato de trabalho ou do costume, aqui incluídos os pagamentos que possuem natureza salarial.
É de se ressaltar, contudo, que não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
As diárias para viagem são quantias pagas, para cobrir despesas necessárias à execução de serviço externo realizado pelo empregado, como por exemplo, despesas de transporte, alimentação, alojamento etc, aqui incluídos os pequenos gastos.
Pode-se afirmar, ainda, que diárias para viagem são verbas pagas com vistas ao ressarcimento dos gastos de movimentação do trabalhador, isto é, para ressarcir gastos que o empregado faz, não porque quer, mas resultantes de situações objetivas para o exercício da sua atividade.
As diárias para viagem não integram o salário-de-contribuição do empregado, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal. Em contrapartida, quando excedentes de 50% do salário do empregado são consideradas verba integrante do salário-de-contribuição, computadas pelo seu valor total e não só pela parte excedente. Fundamento: Art. 457 § 2º e 458 “caput” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Art. 214 inciso VIII § 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 – DOU 07.05.1999, republicada no DOU de 12.05.1999 e Enunciado nº 101 do Tribunal Superior do Trabalho
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